REGULAMENTO ELEITORAL CAPITULO I
Art. O processo Eleitoral para eleição da Diretoria Executiva Colegiada e do Conselho Fiscal do SINSJUSTO, para o triênio 2024/2027, se regerá pelo presente regulamento, sem prejuízo das normas estatutárias e regimentais que regem o sindicato.
Art. 2º As Eleições Gerais serão instaladas em todas as comarcas judiciárias e nos locais determinados pela Comissão Eleitoral, no dia 20 de junho de 2024, por determinação judicial, no horário das 08h00 às 17h00 em todo o Estado do Tocantins.
Parágrafo único – O processo de votação dar-se-á por meio digital, conforme previsto no parágrafo único do artigo 35 do Estatuto do SINSJUSTO.
Art. 3º Nos termos do artigo 33, § 1º, poderá votar e ser votado o filiado efetivo, em pleno gozo de seus direitos, filiados até 180 (cento e oitenta) dias antes da data marcada para as eleições e estiver quite com a mensalidade, vedado o voto por procuração.
Art. 4º Será disponibilizada pela Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, no site eletrônico do SINSJUSTO (www.sinsjusto.org.br) e no dia das eleições, para consulta pelos interessados, a relação dos filiados e condições de votar e, a pedido de representante de chapa, a qualquer tempo, devendo ser disponibilizada em até 5 (cinco) dias.
Art. 5º Os filiados deverão proceder à atualização cadastral, informando nome, matrícula, e-mail, telefone e whatsApp, por meio do(s) qual (ais), receberá o código único para votação, de modo a garantir o sigilo e a inviolabilidade do voto.
CAPÍTULO II DO REGISTRO DA CHAPAS
Art. 6º As chapas poderão ser registradas até o dia 05 de abril de 2024, perante a Secretaria do SINSJUSTO, endereçadas à Comissão Eleitoral, assinadas pelo candidato a presidente ou seu vice, com firma reconhecida, devendo nelas constar o número total de candidatos previstos nos artigos 18 e 21 do Estatuto do SINSJUSTO.
§ 1º Verificada irregularidade no registro da chapa, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento do registro.
§ 2º A Comissão Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias do enceramento do prazo de registro de chapas, decidirá sobre o registro e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, no site http://www.sinsjusto.org.br, as chapas cujos registros tenham sido deferidas, iniciando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnação das candidaturas.
§ 3º No caso de renúncia formal de candidato, após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral publicará no site oficial do SINSJUSTO cópia do pedido para conhecimento dos filiados, devendo o responsável preencher a vaga aberta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação no site, sob pena de indeferimento do registro.
§ 4º Encerrado o prazo de inscrição sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, convocará nova eleição, concedendo o prazo de até 5 (cinco) dias para registro de chapas.
CAPÍTULO III DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 7º As impugnações poderão ser apresentadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas depois de publicadas as chapas registradas, e somente versarão sobre as causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária, previstas na legislação vigente e no Estatuto do SINSJUSTO.
§ 1º A impugnação de candidatura deverá ser dirigida à Comissão Eleitoral, por meio de requerimento fundamentado, por sindicalizado em pleno gozo dos seus direitos sindicais.
§ 2º Encerrado o prazo para impugnação, a Comissão Eleitoral lavrará termo consignando as impugnações recebidas nominalmente e os candidatos impugnados, intimando-os para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar suas contrarrazões.
§ 3º Apresentadas as contrarrazões, a Comissão Eleitoral apreciará o processo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, divulgará o resultado de todas as impugnações, em decisão terminativa, não cabendo recurso.
§ 4º No caso de deferida a impugnação, a chapa respectiva poderá concorrer às eleições, desde que o número de candidatos remanescentes seja suficiente para o preenchimento dos cargos efetivos.
CAPITULO IV DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 8º Os trabalhos eleitorais se desenvolverão ininterruptamente, das 08h00 às 18h00 e o processo de votação se encerrará às 17h00.
Art. 9º Terminada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral procederá à lavratura da Ata Geral de Apuração, a qual conterá a assinatura do presidente em exercício e do presidente eleito, dando conhecimento da votação e proclamará os candidatos eleitos, de acordo com as disposições do Estatuto do SINSJUSTO.
Art. 10 Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos. ANO XXXVI-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 5608 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 87
Art. 11 Ocorrendo empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição em até 15 (quinze) dias, que deverá ser convocada pelo presidente do SINSJUSTO.
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